Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB 190919/SP), Ely Marcio Denzin (OAB 296148/SP) Processo 1001225-96.2021.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Brisa Club House - Exectda: Sheila Buril Silva, Luiz Carlos Gomes da Silva - Vistos, Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 27.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos (fls. 328/333), em nome dos executados Sheila Buril Silva e Luiz Carlos Gomes da Silva. Providencie-se a intimação da Caixa Econômica Federal (fls. 331), credora fiduciária, acerca da presente constrição.Recolha o exequente as custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, após, expeça-se o necessário. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar, oportunamente, o pagamento dos emolumentos, por meio de boleto que será enviado ao e-mail informado a fls. 326, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.