Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP), Maira Barbim (OAB 384213/SP) Processo 1006947-43.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Piazza Di San Marco - Reqda: Carolina Greco Egídio - Vistos Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls 222/223. Fls 226/232:
Trata-se de ação de prestação de contas em que houve prolação de sentença julgando procedente o pedido e declarando que a ré está obrigada a prestar contas ao autor. Iniciada a segunda fase da ação de prestação de contas, as partes apresentaram acordo para homologação, pelo qual a ré se compromete a pagar ao autor o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). É o relatório. DECIDO. A prestação de contas possui procedimento especial que se desenvolve em duas fases distintas: na primeira, estabelece-se o dever de prestar contas ou julga-se procedente a impugnação às contas apresentadas; na segunda fase, ocorre a apresentação, aprovação ou impugnação e julgamento das contas. No caso em tela, tendo havido sentença transitada em julgado que reconheceu a obrigação da ré de prestar contas, o processo seguiu para sua segunda fase, na qual as partes optaram pela solução consensual da controvérsia. Embora o acordo apresentado não mencione expressamente a prestação das contas em si, é razoável inferir que as partes, ao estabelecerem um quantum determinado a ser pago pela ré ao autor (R$ 72.000,00), chegaram a esse valor após análise e discussão das contas que deveriam ser prestadas, representando tal montante o saldo apurado em favor do condomínio autor. Considerando que as partes são capazes, que o objeto do acordo é lícito e que a transação não prejudica direitos de terceiros, bem como que a autocomposição é meio legítimo de solução de controvérsias (art. 3º, §2º do CPC), sendo dever do juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 139, V do CPC), impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, na ausência de disposição específica, deverão ser rateados igualmente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte que seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Considerando a natureza consensual da presente decisão, dispenso a certificação do trânsito em julgado, transitando-se na data de sua efetiva publicação. Oportunamente, baixem e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ressalto que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado em incidente próprio, nos termos dos artigos 1285 e seguintes das NSCGJ. P.I.C.