Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Fabio Maia Garrido Tebet (OAB 320661/SP), Mirela Caldeira de Souza (OAB 448623/SP) Processo 1002417-56.2023.8.26.0533 - Monitória - Reqte: Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Elias da Silva -
Vistos. -1- Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pelos embargantes, pois em se tratando de ação que versa sobre direito real imobiliário, a competência é absoluta do foro da situação da coisa, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a ação monitória tem por objeto a constituição de título executivo para obrigação de fazer relacionada à transferência da propriedade imobiliária, o que atrai a competência absoluta deste juízo, independentemente do local de residência dos embargantes. Portanto, resta afastada a preliminar suscitada. -2- Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita deduzido pelos embargantes, verifico que a embargada apresentou documentos que trazem indícios de que os embargantes Elias da Silva e Emilly Reverssi da Silva possuem fonte de renda que possivelmente descaracterizaria a hipossuficiência econômica alegada. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, e havendo elementos que colocam em dúvida tal condição, necessária se faz a comprovação da situação econômico-financeira dos embargantes. Desse modo, DETERMINO aos embargantes Emilly e Elias que juntem aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou comprovante de isenção, bem como cópia dos três últimos holerites e extratos bancários dos últimos seis meses. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo aos embargantes o prazo de quinze (15) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de acolhimento da impugnação ofertada e consequente indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Após, voltem conclusos para prolação de sentença independentemente de nova manifestação da embargada. Intime-se.