Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) Processo 1004078-59.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Linoplast Industria e Comercio Ltda -
Vistos. 1- Primeiramente, tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela parte demandada para com o demandante, aplicável à inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC. Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados. Com efeito, estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Tal medida é excepcional dentro do sistema jurídico e processual. Da mesma forma, a concessão sem oitiva da parte contrária, é exceção ao princípio constitucional do contraditório. Sendo assim, oportuno se aguardar a citação e eventual contestação a ser apresentada pelo réu para nova apreciação da matéria. Isto porque, até aqui, em fase de cognição superficial, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, máxime porque há liame contratual e legal obrigando a parte devedora. A princípio, é lícita a cobrança das tarifas previstas no instrumento contratual, não havendo se falar em desvantagem excessiva ou abusividade (Recurso Especial 1578553, em conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP em sede de recurso repetitivo registrado sob o Tema 958 no STJ; REsp 1.255.573/RS e Resolução n. 3.919, do Conselho Monetário Nacional Cobrança), já que a taxa de registro do contrato, a tarifa de cadastro, bem como a tarifa de avaliação do veículo destinam-se à remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor que busca a concessão de mútuo, livremente pactuada quando da contratação. A sua diluição mediante parcelamento também não dá margem à interpretação quanto à abusividade da cláusula que prevê tal forma de pagamento. Desse modo, fica por consequência lógica, indeferido o pedido para depósito voluntário do valor incontroverso, ante o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da viabilidade de cobrança das referidas taxas. Consigno que em relação à legalidade do seguro cobrado, tal pedido será analisado oportunamente após a devida instauração do contraditório. De outra ponta, não há se falar em capitalização de juros. O pagamento foi ajustado em parcelas mensais fixas e encargos pré-fixados. Os juros são calculados de início e diluídos ao longo do prazo. Não há novos juros sobre os anteriores. Não ocorre capitalização mensal em prestações pré- fixadas, como é o caso. Além disso, não há restrição no ordenamento jurídico pátrio para o cálculo dos juros de forma composta. Nesses termos, não se constatando a probabilidade do direito alegado quanto às ilegalidades contratuais apontadas, não há que se proibir o credor, ora requerido, de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (súmula 380, STJ), tampouco obstaculizar eventual ação para retomada do veículo financiado, até porque, caso exista inadimplência contratual, eventuais medidas nesse sentido representam exercício regular de direito. Por último, à vista do contrato firmado, em cotejo com a taxa média mensal cobrada pelo mercado, não há que se falar em abusividade.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 3- Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência. 4- Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 164,83, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. 5- O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. 6 - Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. 7 - Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). 8 - Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 9 - Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 10 - Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. 11 - Providencie a parte autora a juntada dos endereços de e-mail de ambas as partes e providencie o depósito dos honorários do conciliador (caso não deferida a justiça gratuita). 12 - Com a informação e o depósito, encaminhem-se os autos ao Cejusc e após, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. 13 - Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. 14 - Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência. 15 - As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 16 - Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação. 17 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 18 - Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais. Int. Intime-se.