Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Patrick Ferreira Vaz (OAB 223036/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP) Processo 1014364-33.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Antônio Jacintho - Reqdo: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) - É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, analiso as questões preliminares suscitadas pela parte requerida. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, rejeito a preliminar. Isso porque o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, compreendendo-se a necessidade como a imprescindibilidade do processo para a obtenção do bem da vida pretendido, e a utilidade como a adequação do procedimento para a tutela do direito material invocado. No caso em apreço, o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A alegação de que o autor não tentou resolver o problema administrativamente não retira o seu interesse processual, uma vez que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei, o que não é o caso dos autos, consoante dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o autor afirma na inicial que "tentou contato com a Associação requerida para tentar solucionar o problema, receber de volta os valores cobrados e cancelar as cobranças indevidas (...), contudo, sem êxito" (fl. 2), o que demonstra a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade da tutela jurisdicional. Em relação à impugnação ao valor da causa, observo que o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 20.155,40, correspondente à soma dos pedidos de dano moral (R$ 20.000,00) e dano material (R$ 155,40). Assim, o valor da causa atende ao disposto no art. 292, VI, do CPC, que estabelece que o valor da causa será "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. No tocante à alegação de inaplicabilidade do CDC, tenho que a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada. Por fim, quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos, também rejeito a preliminar. A petição inicial indicou com clareza os valores que o autor pretende receber a título de danos materiais (R$ 155,40, correspondente aos valores descontados até o momento do ajuizamento da ação), não sendo necessária a juntada de planilha de cálculos para a compreensão da pretensão autoral, mormente diante da simplicidade dos cálculos envolvidos. Superadas as questões preliminares, dou por saneado o processo, fixando os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução: I - A existência ou não de relação jurídica entre as partes, especificamente se houve adesão do autor à associação requerida; II - A autenticidade ou não da assinatura digital e da biometria facial constantes nos documentos juntados pela requerida às fls. 122/124; III - A ocorrência ou não de ato ilícito praticado pela requerida ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor; IV - O dever ou não de a requerida ressarcir o autor pelos valores descontados e, em caso positivo, se a restituição deve ser simples ou em dobro; V - A existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados na inicial. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes; à validade jurídica da assinatura digital e da biometria facial como meio de prova de contratação; à configuração ou não do dever de indenizar por danos materiais e morais; e, no caso de procedência do pedido de danos materiais, se a restituição dos valores deve ser simples ou em dobro. Quanto à distribuição do ônus da prova, constato que há relação de hipossuficiência do autor em relação à requerida, especialmente porque se trata de idoso aposentado por incapacidade permanente, conforme alega na inicial, em face de associação que supostamente opera a nível nacional. Além disso, os fatos controvertidos dizem respeito à existência de contratação eletrônica, cujos meios de prova estão em poder da requerida, que possui melhores condições técnicas para comprovar a regularidade da contratação, inclusive quanto à validade da assinatura digital e da autenticação biométrica. Assim, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à requerida o ônus de comprovar a existência, validade e regularidade da relação jurídica firmada com o autor. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial de informática para aferir a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial constantes nos documentos juntados pela requerida às fls. 122/124, ponto crucial para o deslinde da demanda, uma vez que a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes constitui o cerne da controvérsia. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial o Srª BRUNA YAMAMOTO COELHO, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar seus dados bancários. Com a aceitação e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Considerando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser arcados pela requerida (art. 95, §3º, do CPC). Apresentados os quesitos pelas partes, defiro desde já os seguintes quesitos judiciais: Qual o método de assinatura digital utilizado no documento juntado pela requerida às fls. 122/124? A assinatura digital e a biometria facial constantes no documento são autênticas e correspondem ao autor? É possível afirmar, com segurança técnica, que o autor foi quem efetivamente realizou a assinatura digital e forneceu a biometria facial para a contratação? Os mecanismos de segurança utilizados na contratação (geolocalização, IP, biometria facial, etc.) são confiáveis e seguem os padrões de segurança exigidos? É possível confirmar a autenticidade do documento através do QR Code nele constante? Há indícios de fraude, adulteração ou manipulação no processo de contratação ou nos documentos apresentados? Outras observações técnicas relevantes para o esclarecimento dos fatos. Com a apresentação do laudo pericial pelo expert, as partes deverão ser intimadas para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intime-se.