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Monitória
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 22.446,44
Órgão julgador
04 Civel de Americana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
29/04/2026, 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/04/2026, 15:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
28/04/2026, 14:27
Conclusos para despacho
28/04/2026, 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/04/2026, 16:45
Certidão de Publicação Expedida
15/04/2026, 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2026, 15:03
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:29
Juntada de Outros documentos
14/04/2026, 14:27
Certidão de Publicação Expedida
04/02/2026, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/02/2026, 16:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/02/2026, 15:32
Conclusos para despacho
03/02/2026, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2026, 18:26
Certidão de Publicação Expedida
30/01/2026, 14:25
Documentos
Despacho
•28/04/2026, 14:27
Ato Ordinatório
•14/04/2026, 14:29
20/04/2026, 16:45
Certidão de Publicação Expedida
15/04/2026, 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2026, 15:03
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:29
Juntada de Outros documentos
14/04/2026, 14:27
Certidão de Publicação Expedida
04/02/2026, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/02/2026, 16:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/02/2026, 15:32
Conclusos para despacho
03/02/2026, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2026, 18:26
Certidão de Publicação Expedida
30/01/2026, 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/01/2026, 10:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/01/2026, 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/12/2025, 12:01
Juntada de Certidão
07/11/2025, 13:07
Expedição de Carta.
06/11/2025, 16:35
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2025, 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2025, 15:02
Determinada a Citação em Novo Endereço
22/10/2025, 14:18
Conclusos para despacho
20/10/2025, 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2025, 10:45
Certidão de Publicação Expedida
16/10/2025, 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/10/2025, 16:09
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/10/2025, 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/10/2025, 10:28
Expedição de Mandado.
19/09/2025, 14:51
Certidão de Publicação Expedida
17/09/2025, 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/09/2025, 17:01
Recebida a Petição Inicial
16/09/2025, 16:59
Certidão de Publicação Expedida
02/09/2025, 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/09/2025, 17:07
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/09/2025, 16:08
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
29/08/2025, 12:01
Conclusos para despacho
28/08/2025, 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2025, 11:35
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 10:12
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 15:24
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 06:10
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thaís Cristina Paiva (OAB 215122/MG) Processo 1004508-41.2025.8.26.0019 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Credito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Manifeste-se a parte interessada, quanto ao AR' devolvido com resultado negativo.
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 05:51
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/05/2025, 14:28
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 03:10
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thaís Cristina Paiva (OAB 215122/MG) Processo 1004508-41.2025.8.26.0019 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Credito Credinter Ltda - Sicoob Credinter -
Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Intime-se.
09/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2025, 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
07/05/2025, 05:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/05/2025, 15:50
Juntada de Certidão
24/04/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thaís Cristina Paiva (OAB 215122/MG) Processo 1004508-41.2025.8.26.0019 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Credito Credinter Ltda - Sicoob Credinter -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A dívida cobrada refere-se à obrigação em prestações sucessivas. Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação. Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
24/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
23/04/2025, 23:43
Expedição de Carta.
23/04/2025, 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino