Julgado procedente em parte do pedido - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de revisar o contrato nº 1232061795, celebrado em junho/2022, substituindo a taxa pactuada de 10,99% ao mês pela taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física, no mesmo período, de 5,37% ao mês. Caso o contrato tenha sido quitado, o banco deverá restituir à autora os valores cobrados a maior, de forma simples, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o vencimento de casa prestação, com juros legais desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, as partes dividirão as despesas processuais em partes iguais. Arcará a parte ré com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação e arcará a autora com honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor dos contratos não revisados com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à requerente, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (artigo 98, §3º, do CPC). Se houver taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003 a ser recolhida, intime-se o responsável para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme C
22/04/2026, 14:39