Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Victoria Maria Berti (OAB 470097/SP) Processo 1506978-65.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Francisco da Silva -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA em face de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, visando à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 e 2017, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 0785034000. NICOLI CARVALHO DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ser neta do executado e atual residente do imóvel. Em síntese, argumenta: (i) sua legitimidade para apresentar a exceção; (ii) ilegitimidade passiva do executado original por tratar-se de homônimo; (iii) impossibilidade de alteração do polo passivo; e (iv) erro na classificação do estado de conservação do imóvel. O Município de Limeira impugnou o pedido alegando a ilegitimidade da excipiente e inadequação da via eleita, entre outros argumentos. É o breve relatório. DECIDO. I - DA LEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE. Inicialmente, verifica-se que a excipiente, Nicoli Carvalho da Silva, não comprovou sua condição de inventariante ou representante legal do espólio do executado, nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil, carecendo de legitimidade processual. Não obstante, considerando que as alegações trazidas na exceção de pré-executividade são de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise das questões suscitadas, em cumprimento ao dever de zelar pelos pressupostos processuais e condições da ação. II - DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional admitido pela jurisprudência para arguir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme preconiza a Súmula 393 do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". As questões relacionadas à ilegitimidade passiva por homônimo, quando amparadas em documentação já constante dos autos, são passíveis de verificação por esta via, razão pela qual admito a exceção para análise. III - DO ERRO MATERIAL NO CPF DO EXECUTADO. Verifica-se dos documentos trazidos aos autos, que houve erro material na identificação do CPF do executado, pois constou na CDA o CPF nº 966.021.048-53, quando o correto seria o CPF nº 203.126.529-68, atribuído ao real proprietário do imóvel, conforme registros cadastrais do próprio Município. O aludido erro material é passível de correção, conforme preceitua a Súmula 392 do C. STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No caso em análise, não se trata de modificação do sujeito passivo da execução, mas de mera correção de erro material na identificação do executado, pessoa de mesmo nome mas com identificação fiscal diversa. Portanto, é cabível a retificação do CPF do executado sem que isso implique nulidade da execução. IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. A excipiente sustenta que seria impossível a alteração do polo passivo da execução por vedação da Súmula 392 do C. STJ. Entretanto, conforme já exposto, a alteração meramente formal para corrigir erro material na identificação do executado não se enquadra na vedação prevista na referida súmula, que impede a modificação do próprio sujeito passivo da relação jurídica tributária. Na situação fática, a alteração é meramente do CPF do executado. Ademais, verifica-se pela certidão de óbito acostada na página 48 que o falecimento de Antonio Francisco da Silva (CPF nº 203.126.529-68), real devedor do tributo, ocorreu em 19/10/2021, posteriormente ao ajuizamento desta execução fiscal (16/07/2019). Assim, quando da propositura da ação, o verdadeiro devedor ainda estava vivo, sendo possível a retificação para constar o CPF correto e, em seguida, a sucessão processual pelo espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. V - DA CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. A excipiente alega erro na classificação do estado de conservação do imóvel para fins de cálculo do IPTU, sustentando que o imóvel deveria ser enquadrado como em "mau estado de conservação" (fator 0,6) e não como em "estado regular" (fator 1,0). Essa argumentação, contudo, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, pois envolve apuração técnica quanto ao real estado de conservação do imóvel na época dos lançamentos tributários, exigindo perícia ou vistoria. Ademais,
trata-se de discussão sobre o mérito do próprio lançamento tributário, o que deve ser objeto de impugnação administrativa ou ação específica, que permita amplo contraditório e produção de provas. VI - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal com a retificação do CPF do executado, para que conste ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 203.126.529-68. Considerando o falecimento do executado, ocorrido em 19/10/2021 (página 48), determino a regularização do polo passivo para constar ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, nos termos do pedido feito na página 24, promovendo-se a citação na pessoa do inventariante ou, na sua ausência, na pessoa do cônjuge sobrevivente, herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 779, I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se no endereço constante na página 24 e intime-se a prefeitura para que em 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Intimem-se.