Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: -.
Intimação - ADV: Lucas Sachi (OAB 341305/SP), Kássia Cristina de Castro Peixoto Santoro (OAB 383540/SP) Processo 1005358-60.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elaine de Araujo Siqueira 34843397806 - Nos termos do art. 1260, parágrafo único das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, apresente o(a) exequente, em Cartório, o título original objeto da presente, a fim de ser vinculado ao processo. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir. Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 320 e 321, do CPC, com juntada ao de comprovante de endereço da exequente. Da adequação dos fatos e do pedido Comprove a exequente a existência do negócio jurídico que originou a emissão do título (nota promissória), vez que a falta dessa prova pode gerar duvidas sobre a origem do débito. Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão. Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177). Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual. E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional. In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial. Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação. Após, voltem conclusos. Int. Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito