Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elijersse dos Santos (OAB 82773/BA) Processo 1007751-55.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Cinto Serafim - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE OU SEGURANÇA DA PARTE - FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA. Fls. 75/77 e 81/102: recebo como emenda à inicial. O autor narra que: [...] Em 13 de setembro de 2024, o Autor contratou junto à Ré o serviço de depilação a laser, sob o plano denominado Plano Vitalício 12 vezes Masculino (Combo), no valor de R$ 2.878,80, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. A despeito de, inicialmente, ter recebido toda a atenção da empresa no momento da contratação, o autor passou a enfrentar extrema dificuldade no agendamento das sessões, as quais eram marcadas em horários totalmente incompatíveis com sua rotina. Mesmo ao solicitar horários alternativos, os atendimentos eram constantemente postergados por semanas. No dia 29 de novembro de 2024, o Autor recebeu, via WhatsApp, uma oferta da própria empresa com o mesmo plano contratado anteriormente, mas por valor significativamente inferior: R$ 1.318,80. Ao questionar a possibilidade de migrar para esse plano mais barato, foi informado pela atendente que seria possível sim, desde que estivesse ciente de que as duas primeiras parcelas do contrato antigo não seriam reembolsadas e que um novo contrato seria celebrado com o valor promocional. Aceitando a proposta, o Autor assinou o novo contrato, confiando nas condições previamente informadas. Entretanto, logo após a assinatura, a atendente mudou completamente o discurso, afirmando que o Autor teria de manter os dois planos ativos e que nenhum deles seria reembolsável. No dia 03 de dezembro de 2024, amparado pelo art. 49 do CDC, o Autor exerceu seu direito de arrependimento, solicitando o cancelamento do segundo contrato dentro do prazo legal de sete dias. A atendente informou que o protocolo de solicitação havia sido aberto, sob o número 10911774. Entretanto, no mês de dezembro de 2024, o Autor compareceu presencialmente à clínica com o intuito de verificar o andamento do cancelamento. Na ocasião, a gerente habitual não estava presente, sendo atendido por uma nova funcionária. Para sua surpresa e da própria atendente, ao consultar o sistema interno da empresa, foi constatado que o chamado de cancelamento nº 10911774 estava marcado como "ENCERRADO", sem nenhuma comunicação ou anuência do Autor. Ainda mais alarmante, a funcionária informou que um novo chamado foi aberto em substituição ao original, mantendo o mesmo número de comanda (10911774), mas com data de abertura em 09 de dezembro de 2024, portanto fora do prazo legal dos 7 dias previsto para o direito de arrependimento. Esse fato revela indício de fraude ou, no mínimo, grave irregularidade administrativa, com clara tentativa de frustrar o exercício regular de um direito legalmente garantido ao consumidor. Como resultado, o Autor vem sendo indevidamente cobrado por dois contratos dos quais não usufrui de absolutamente nenhum serviço. Vale destacar que: Do primeiro plano, já foram descontadas oito parcelas de R$ 231,56, totalizando R$ 1.852,48. Do segundo plano, contratado e cancelado tempestivamente, continuam sendo cobradas parcelas mensais de R$ 109,90 desde dezembro de 2024. Para agravar ainda mais a situação, em 16 de março de 2025, o Autor foi informado de que todos os seus agendamentos foram cancelados por falta de atendente. Desde então, não obteve mais retorno da empresa, mesmo após várias tentativas por telefone, e-mail, redes sociais e até presencialmente sendo constatado que a loja física encontra-se fechada. Requer: [...] Concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à Ré a suspensão imediata de quaisquer cobranças nos cartões de crédito do Autor referentes aos planos contratados, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais); ainda em caráter liminar, que seja expedido ao banco Sicredi o ofício determinando a suspensão, a fim de garantir e efetivar a interrupção das cobranças imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais). A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei n. 9.099/95 e contraria o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que busca, precipuamente, a conciliação. Ainda que admitida por alguns, a providência inaudita altera pars é excepcionalíssima e exige prova robusta que demonstre a elevada probabilidade da existência dos fatos e do direito alegados, além da presença iminente de dano irreparável ou de difícil reparação requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais devem estar em consonância com os demais princípios da Lei n. 9.099/95, dentre eles os da simplicidade e da celeridade. Contudo, a medida de urgência é incompatível com o presente procedimento sumaríssimo, uma vez que possui natureza satisfativa e implicaria responsabilizar os réus, com base em juízo de cognição sumária, pelos danos alegadamente experimentados, o que não encontra amparo legal. Por fim, não há informações de que as requeridas estejam dilapidando bens ou se ocultando para eventual citação. Não obstante o alegado, não há elementos que demonstrem a verossimilhança dos fatos, tampouco urgência ou risco de dano de difícil reparação que justifiquem a concessão da medida antes da instauração do contraditório.
Trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível e o trâmite regular do procedimento neste Juizado não acarretará qualquer risco à vida, saúde, integridade física ou segurança da parte. Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intimem-se.