Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 60.670,00
Órgão julgador
02 Civel de Campinas
Partes do Processo
RAFAEL QUEIROZ VIANI
CPF
Autor
VD2 ODONTOLOGICA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB/SP 216501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/08/2025, 13:50
Expedição de Certidão.
18/08/2025, 13:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
18/08/2025, 13:43
Expedição de Certidão.
18/08/2025, 13:43
Suspensão do Prazo
13/07/2025, 06:49
Certidão de Publicação Expedida
11/06/2025, 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/06/2025, 18:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
10/06/2025, 17:35
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 12:01
Conclusos para despacho
10/06/2025, 12:01
Conclusos para decisão
10/06/2025, 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cesar Augusto de Oliveira Andrade (OAB 216501/SP) Processo 1017279-57.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Queiroz Viani - 1. Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de apresentar documento pessoal e comprovante de residência, regularizando a representação processual. 2. No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado. Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC). Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual.
24/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
23/04/2025, 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino