Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1017477-94.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos. 1-Autorizo, por ora, o processamento da demanda em segredo de justiça, a fim de evitar prejuízo ao cumprimento da liminar; anote-se, se o caso. Cumprida a liminar, a serventia deverá desde logo providenciar a remoção da tarja correspondente. 2-No julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1132 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Logo, no caso em exame está comprovada a constituição em mora da parte ré, porque a parte autora enviou a notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, razão pela qual defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o mandado, a ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação nos autos do mandado, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar e, se necessário, diligenciar junto à seção administrativa de distribuição de mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do ato. Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento, tanto do bem como do local onde este se encontre, além de reforço policial, se necessário. Sem prejuízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da liminar em endereço distinto daquele indicado na folha de rosto caso o bem seja localizado em outro, desde que situado nesta Comarca. 3-Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema nº 1040, a análise da contestação ocorrerá somente após o cumprimento da liminar. Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 4-Caso a parte autora opte por se valer da faculdade prevista no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora deverá comunicar este juízo no prazo de cinco dias, com cópia da petição do requerimento, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. Int. Campinas, 25 de abril de 2025.