Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanderci Vande Carreri (OAB 87257/SP) Processo 1015252-04.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogerio Moreira de Oliveira -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. Narra o autor ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém invoca a decadência na instauração do procedimento administrativo, postulando a nulidade e a exclusão da penalidade. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Oprazoparanotificaçãoda penalidade desuspensão do direito de dirigir deve ser contado a partir da conclusão do respectivo processo administrativoe não do processo de imposição de multa. A instauração concomitante dos processos administrativos de multa esuspensão/cassaçãonão é obrigatória, desde que respeitado o direito de defesa do condutor em cada processo. Não se aplica, no caso, oprazode decadência previsto no art. 282, § 6º do CTB, mesmo com as alterações da Lei nº 14.229/2021, mas sim oprazode prescrição da pretensão punitiva, que é de cinco anos, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução Contran n. 723/2018, contados a partir da data da infração. No caso, o processo administrativo foi devidamente instaurado dentro doprazolegal, não havendo prescrição ou decadência. Nesse sentido: Recurso inominado. Detran. Decadência do direito de aplicar penalidade de cassação da CNH, pelo transcurso de 180 dias a partir da autuação até a instauração do processo de cassação da CNH. Inadmissibilidade. O prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB não é contado a partir da vigência da Lei 14.229/2021, mas da conclusão do procedimento administrativo que impõe a penalidade de cassação. Notificação prevista no art. 282, do CTB destinada à ciência acerca da penalidade imposta de cassação. Prescrição da pretensão punitiva de cinco anos, a contar da data da infração. Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1029511-27.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.