Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wesley Gomes (OAB 347129/SP) Processo 1017096-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Erik Augusto Capuli -
Vistos. Inicialmente, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a corresponder a uma anuidade dos descontos a que se pretende afastar. Retifique-se o valor da causa no cadastro do feito para R$ 1.370,16. Em razão da jurisprudência dominante sobre a matéria e também porque se trata de contribuição que não pode ser considerada obrigatória, verifico ser o caso de concessão da tutela provisória requerida. Com efeito, o pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao sistema odontológico e de saúde denominado Cruz Azul da polícia militar através da CABESP, sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal. Fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição a sistema de saúde, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica. Defiro, pois, a tutela provisória pleiteada para suspender a exigibilidade e descontos dos valores devidos pelo autor por assistência médica denominada Cruz Azul. Servirá a presente decisão como OFICIO para encaminhamento pela parte interessada em vista das providências necessárias. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.