Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Silva Avelar (OAB 448773/SP) Processo 1055155-80.2024.8.26.0114 - Despejo - Reqte: Olavo José de Assis - Dispõe o artigo 3º inciso III da Lei 9099/95 que: Art. 3 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:................................................................... III - a ação de despejo para uso próprio Não é possível no Juizado o processamento de ações com procedimentos especiais, salvo expressa exceção legal. Admite-se portanto somente a ação de despejo para uso próprio. Quando o fundamento do pedido de despejo é outro o pedido deve ser apresentado perante as Varas Cíveis. Neste sentido o enunciado 4 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III da lei 8.245/91. No mesmo sentido a jurisprudência: A ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a 40 salários mínimos, não se enquadra no rol de competências do Juizado Especial, um vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.245/91 (2ºTACivSP - AI nº 459.474 - SP - Rel. Juiz Euclides de Oliveira - J. 21.05.96). em princípio, o Juizado Especial, não tem competência para o processamento da ação de despejo por falta de pagamento, não podendo ser incluída entre "as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (Lei nº 9.099/95, artigo 3º, I), por se tratar de ação especial definida em lei também especial. Não bastasse e, ainda que assim não se entendesse, não é obrigatório o ajuizamento de qualquer ação perante o Juizado Especial (2ºTACivSP - Ap. Civ. nº 500.358/0 - Sorocaba - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 07.01.98). Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Campinas, 22 de abril de 2025.