Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB 338528/SP) Processo 1500622-94.2017.8.26.0103 - Execução Fiscal - Exectdo: Maria Sabina Nogueira-espolio -
Vistos. Conforme certidão retro, embora devidamente intimada, a parte autora não promoveu, no prazo legal, os atos e as diligências que lhe incumbiam, pelo que abandonou a causa.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Observada a sucumbência integral da parte demandante, a condeno ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual/SP 11.608/2003). Sem honorários de sucumbência, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Liberem-se eventuais penhoras, bloqueios e negativações, se o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).