Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Patricia Gomes Andrade Cossi (OAB 217366/SP) Processo 1000374-44.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Maria Mangues -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Observada a sucumbência integral da parte autora, a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC), suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).