Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1011030-90.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Helvecio Alves Junior -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra o autor ser servidor público da Rede de Ensino do Município de Campinas e ter recebidobônuseducacional instituído pela Lei Complementar n.482/2024, em razão dos esforços dos servidores da Secretaria Municipal de Educação. Aduz que, embora tenha sido pago o referidobônus, foi retido um valor a título deimpostoderenda, o que entende indevido, almejando a repetição do indébito. Pois bem. O fato de o referidobônuster caráter "pro labore faciendo" e "propter laborem", impedindo a incorporação, não faz com que tenha natureza indenizatória. De fato, a indenização recompõe o capital, mas obônusrepresenta ganho extraordinário em razão dos esforços dos servidores no cumprimento de metas fixadas pela Administração. Logo, em se tratando de verbas pagas para premiar os esforços dos servidores em razão da evolução da qualidade da educação municipal e os esforços empreendidos em contexto pandêmico, elas estão estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo evidente o caráter remuneratório. Não há que falar em caráter indenizatório, visto que não há dano, lesão ou prejuízo que foram tornados indenes pelo pagamento doBônus. Tampouco houve o ressarcimento de despesas. Nesse sentido, o entendimento recente do Colégio Recursal unificado: Recurso inominado. Servidora pública municipal do Município de Campinas. Insurgência da parte autora contra a retenção de imposto de renda sobre o Bônus de Desempenho Educacional. Prêmio previsto na LCM nº 251/2019 e na LCM nº 374/2022, concedido aos servidores públicos municipais da rede de ensino, em razão de evolução na qualidade da educação municipal e conforme critérios de assiduidade do servidor. Verba de natureza eventual que, embora não se incorpore aos vencimentos, tem natureza remuneratória e não indenizatória. Precedentes do TJSP (ADI nº 2147886-42.2018.8.26.0000), STF (ARE 1218224 AgR, RE 602067 AgR, RE 593742 ED, ADI 6562) e STJ (Petição nº 6.243). Bônus sujeito ao imposto de renda. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1020619-43.2024.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) (grifei) Recurso inominado - Servidora pública municipal - Campinas - Bônus de desempenho educacional - Evolução na qualidade da educação municipal e esforços empreendidos durante a pandemia para a manutenção dos serviços educacionais e complementares de apoio e assistência à comunidade escolar - Leis Complementares Municipais 251/19, 342/22 e 437/23 - Verbas sem caráter indenizatório - Incidência de imposto de renda - Sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028138-69.2024.8.26.0114; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) (grifei) Recurso inominado Servidora pública municipal Campinas Bônus de desempenho educacional Lei Complementar Municipal 437/23 Verba sem caráter indenizatório Incidência de imposto de renda e sujeição ao teto constitucional Posicionamento anterior revisto Sentença de improcedência Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035886-55.2024.8.26.0114; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2025) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL CAMPINAS BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL. 1. Pretensão da autora à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre o Bônus de Desempenho Educacional. 2. Verba de natureza remuneratória, devendo sobre ela incidir o imposto de renda. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022729-15.2024.8.26.0114; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) (grifei) Recurso inominado - Servidora pública municipal - Campinas - Bônus de desempenho educacional - Evolução na qualidade da educação municipal e esforços empreendidos durante a pandemia para a manutenção dos serviços educacionais e complementares de apoio e assistência à comunidade escolar - Leis Complementares Municipais 251/19, 342/22 e 437/23 - Verbas sem caráter indenizatório - Incidência de imposto de renda - Sentença de improcedência - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008672-89.2024.8.26.0114; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I.