Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Juliana Hellen Sudano Olkowski (OAB 198217/SP), Altair de Souza Melo (OAB 231533/SP), Felipe Brunelli Donoso (OAB 235382/SP), Jose Henrique Avanzi (OAB 422763/SP) Processo 0000234-24.2011.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvio Roberto Vaiano Junior -
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1170/1176 e a eles não dou provimento, pois o teor do artigo 908,§1º, do CPC já dispõe sobre isto. Neste sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL ARREMATADO. Sentença de procedência, extinguindo a execução com fundamento no artigo 485, IV, CPC. Insurgência do condomínio embargado. Preliminar de nulidade afastada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a dívida de condomínio tem natureza propter rem, devendo o arrematante apelado ser por ela responsabilizado. Créditos anteriores, inclusive de natureza propter rem, que se sub-rogam no preço da alienação, à falta de previsão em sentido contrário no edital do leilão. Tutela da segurança jurídica e da confiança. Inteligência do artigo 908, § 1º, CPC. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10013500720178260100 SP 1001350-07.2017.8.26.0100, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 11/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020). No mais com relação à meação tal questão já restou decidida e não conheço do recurso neste tocante. Intime-se.