Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP) Processo 1513949-19.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. I. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 76/108, que deu provimento ao agravo, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva da executada-agravante, bem como para extinguir a execução em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Providenciem-se as devidas anotações de baixa de parte. A honorária arbitrada deverá ser objeto de execução em incidente próprio e em separado. II. O Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, em 19.12.2023, julgou o Tema de Repercussão Geral n. 1184, fixando a seguinte tese, de efeito vinculante (artigo 927, caput, inciso III, NCPC): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", grifo nosso. As teses adotadas pelo Pretório Excelso são de aplicação imediata, independente de publicação do julgado ou de seu trânsito (cf. Agravo Regimental no Inquérito n. 4042/CE, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministra Rosa Weber, j. 10.09.2018; e Agravo Regimental em Inquérito n. 4183/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2018). Ainda, de se observar que, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a subsequente emissão e publicação da Resolução n. 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça estipulou que baixo valor é aquele inferior ao custo médio do processo judicial, ou seja, R$ 10.000,00, vigente para a data do ajuizamento. Outrossim, tal tese tem incidência e aplicação imediata não só aos processos ajuizados após sua elaboração, mas também aos processos que estão em curso e que foram ajuizados anteriormente, seja por conta do teor da própria redação da tese acima transcrita, seja porque não houve qualquer modulação de efeitos (em especial em sentido contrário), seja por força do disposto nos artigos 14 e 493, ambos do NCPC. Assim, e antes de qualquer pronunciamento decisório nestes autos, inclusive para os fins do artigo 10, NCPC, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste a respeito, inclusive para, caso insista no prosseguimento da execução, demonstrar documentalmente a ocorrência do interesse de agir e/ou comprovar a ocorrência da situação de fato subjacente que o justifique, na esteira da tese acima mencionada e do mais também determinado na Resolução CNJ 547/2024 O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int.