Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thais Cristina Gilioli de Carvalho (OAB 188640/SP), Heloyse Aparecida Alves de Souza Nascimento (OAB 283370/SP) Processo 1016021-10.2024.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Sirena Indústria e Comércio de Artigos Esportivos - Eireli - Reqdo: Beatriz Portella - Vistos em saneador. 1 - O processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem irregularidades. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de carência da ação será apreciada ao final, em sentença, juntamente com o mérito. Dou o feito por saneado. 2 - Defiro a produção de provas orais e documentais. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 27 de maio de 2025, às 15:00 horas. Defiro o depoimento pessoal da requerida, expedindo-se o competente mandado, mediante o depósito da diligência do Oficial de Justiça. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da autora, porque foi pedido por ela mesma, contrariando o caput do art. 385 do CPC. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus róis de testemunhas, ficando os patronos cientes do disposto no artigo 455 e seus parágrafos, do CPC, para a regular intimação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam os senhores procuradores intimados a fornecerem, em 15 (quinze) dias, os endereços eletrônicos, para permitir a organização da audiência virtual, sendo que, oportunamente, o link será enviado por e-mail. Em se tratado de audiência virtual, é imprescindível que os procuradores informem nos autos os endereços de e-mail de todas as pessoas que deverão participar da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, cuja inobservância importará em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Havendo testemunhas que não disponham de recursos tecnológicos, deve o advogado da parte interessada informar nos autos com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data da audiência e orientar referidas testemunhas a comparecerem ao Fórum na data e horário ora designados para participarem da audiência, dirigindo-se à sala de estação passiva, para assegurar a incomunicabilidade prevista no art. 456 do CPC. Outrossim, não será permitida a participação da(s) testemunha(s) e/ou da(s) parte(s), em caso de depoimento pessoal, no escritório ou no mesmo ambiente do patrono que a(s) arrolou(aram). A experiência nesta Vara Cível tem demonstrado que, quando há compartilhamento de ambiente por duas ou mais pessoas que estão com diferentes dispositivos conectados à audiência, observa-se, por exemplo, que o seu sinal cai, ocorre delay e as perguntas e respostas, por vezes, ficam inaudíveis. Desse modo, a medida vista assegurar que o conteúdo da prova oral seja capturado sem distorções e de modo mais seguro, a fim de preservar de forma mais eficaz os princípios do contraditório e da incomunicabilidade e, por conseguinte, a boa qualidade na gravação dos áudios, evitando problemas que, na prática, se têm revelado comuns, como eco, microfonia, volume do som baixo, interferências de ruídos externos, gravações inaudíveis ou seccionadas, quando captadas no ambiente dos escritórios. Todos os integrantes da audiência deverão exibir documento com foto, como primeiro ato da audiência. Cientifiquem-se os Senhores patronos que as testemunhas deverão ser orientadas sobre o recurso de aguardando no lobby, para assegurar a incomunicabilidade prevista no artigo 456 do CPC. 3 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se.