Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Livia Visnevski Teixeira (OAB 183415/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Beatriz Valente Felitte (OAB 258434/SP) Processo 1027316-27.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Exectdo: Gsp Loteadora Ltda., Reynaldo Galves Leal, Mariangela Viana de Araujo Leal, Gsp Golden Ourinhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1-Em maio de 2023, mediante a assinatura de dois instrumentos de confissão de dívida, dentre eles o Instrumento de fls. 1365/1438 (Instrumento de Confissão de Dívida ou Acordo), a GSP confessou dever à Travessia a quantia de R$124.487.634,48, a qual abrangeu tanto os débitos contraídos junto ao Banco do Brasil (R$99.282.401,81), como débitos originados de contratações com o Banco Bradesco (R$25.205.232,67). 2- Não mais se justifica a recusa do imóvel oferecido como garantia adicional, face às garantias contratuais já existentes, que atingem o montante aproximado de R$19.025.814,691, sendo R$13.522.992,69 referentes aos lotes indicados pela própria Travessia, nos valores previstos no Acordo com o Banco do Brasil, e R$5.502.822,00 referente à Sede do Hotel Porto Sol instituída na minuta do Acordo Bradesco. Deveras, situações semelhantes em Juízos diversos precisam ser tratadas semelhantemente, em prol da previsibilidade e segurança jurídica. Neste descortino, nos autos 1026352-34.2017.8.26.0114 (4ª Vara Cível desta Comarca) discute-se tema igual ao aqui tratado, razão pela qual, em consonância com o lá decidido - até porque assim também entendo neste momento- devem ser acolhidas as razões trazidas às fls. 2084/2087 quanto à satisfação do índice de garantia previsto no Acordo BB (fls. 1365-1438) e Acordo Bradesco (fls. 1895/1961). Desse modo, veja-se que o imóvel ora em debate já foi aceito como garantia complementar do acordo pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Campinas/SP (fls. 2088/2089). Observo, mais, que as avaliações de fls. 1968/2049 cumprem a contento a seu encargo, expondo corretamente o objeto da avaliação, analisando-o tecnicamente, indicando o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, chegando à conclusão quanto ao valor da avaliação. Em face do exposto, RECONHEÇO a suficiência das garantias adicionais prestadas pelas executadas e HOMOLOGO o valor de avaliação da parcela do imóvel objeto da matrícula 167.732 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG dada em garantia em R$54.315.200,00 (fls. 1968/2049), e que se somam às garantias contratuais já indicadas pela GSP, no valor de R$19.025.814,69, atingindo a quantia de R$73.341.014,69. Conclui-se, portanto, que não há inadimplência da GSP a ensejar o vencimento antecipado do débito, à medida que as garantias prestadas são suficientes e estão em consonância com a disposição da Cláusula 4.1 do acordo. 3-Assim, providenciem as executadas o necessário para lavratura da escritura de alienação fiduciária do imóvel neste ato aceito como garantia e seu registro na serventia imobiliária, no prazo de 30 dias. 4-Após, será deliberado sobre a liberação de outras garantias e suspensão da execução até a quitação integral do Acordo BB pela GSP. 5-Por fim, não há falar-se em litigância de má-fé à exequente quando essa defende suas razões jurídicas de convencimento. Intimem-se.