Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1001026-28.2024.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Cesario de Sousa -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora. Anote-se o correto valor atribuído à causa R$ 52.493,94 (fl. 58). 2. Considerando a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, antes da citação da ré, determino a realização de prova pericial médica. 2.1. Nos termos do art.8º, §2º da Lei N.º 8.620/1993 "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho", Em se tratando de causa de natureza decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum (art.109, I da CF), INTIME-SE a autarquia, via portal eletrônico de intimações (CG 1383/2018), para adiantamento dos honorários conforme Portaria IMESC N.º 05/2015 mediante depósito bancário identificado em conta corrente abaixado indicada e comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3 Após, oficie-se ao IMESC de São José do Rio Preto solicitando a designação de data para perícia médica, anotando-se o autor como beneficiário da justiça gratuita e a perícia requerida, encaminhando-se o comprovante de pagamento e senha para acesso aos autos digitais. 2.4. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III), caso entenda necessário. 2.5. Observem-se os quesitos depositados previamente em juízo pela Procuradoria do INSS que atua nesta comarca, que vão ao final desta decisão. 2.6. Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: 1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? 3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? 4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? 5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? 6. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é parcial ou total? 7. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? 8. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? 9. Caso constatada incapacidade, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional? Deve o perito indicar em seu lado, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboração do periciado, nos termos do §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. 2.7. Deve o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, artigo 474). 3. Apresentado o laudo, CITE-SE A AUTARQUIA, via portal eletrônico de citação para que conteste, sob pena de revelia (art. 344, CPC). No mesmo prazo, deverá ainda, a parte requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4. Apresentada a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se.