Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme de Melo Amaral (OAB 528697/SP) Processo 1002025-85.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Rodrigues -
Vistos. 1. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2. Nos termos do artigo 300, "caput" e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O documento de fls. 17/20 revela que houve anotação negativa em nome do autor na base de dados do SCPC, no valor de R$ 259,29. Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado, notadamente porque o autor alega que houve a renegociação e o pagamento integral do débito. Ademais, é patente o perigo de dano na hipótese de a medida não ser concedida desde logo, pois tal tipo de anotação causa a qualquer pessoa restrições de ordem econômica. Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte requerida em decorrência da concessão da medida sem prévio contraditório. De igual modo, também não se vislumbra a irreversibilidade da medida, já que a anotação pode ser novamente autorizada a qualquer tempo. Destarte, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminarmente formulado para determinar a exclusão do nome da parte requerente do SCPC, referente à anotação: INFORMANTE/CREDOR CONTRATO VALOR (R$) DATA DO REGISTRO Supersim Empréstimos 1315535 259,29 05/11/2024 Via desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício a ser encaminhada pela serventia ao SCPC, se possível, pelo sistema SCPCJud. Caso não seja possível o encaminhamento pelo referido sistema, intime-se o autor para que o faça. 3. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. 6. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procuração e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.