Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Paula Giovana Mesquita Maldonado Moreno - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 228727/SP) Processo 1005550-19.2017.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Carlos Roberto Gonçalves -
Vistos. -1- Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá o executado trazer aos autos os três últimos holerites e/ou extratos de pagamento do seu benefício previdenciário (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG. -2- Analisando a objeção apresentada pelo executado, no que tange à alegação de nulidade da citação editalícia, verifico, mediante análise dos autos, que foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada pelos meios ordinários, tendo sido realizadas pesquisas junto aos sistemas disponíveis e diligências em diversos endereços, todas com resultado infrutífero, o que justifica plenamente a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. Sem razão alguma o executado, portanto, ao arguir nulidade da citação. Em relação à suposta ilegitimidade ativa da exequente, tal alegação não prospera, uma vez que a cessão de crédito encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme documento de p. 59. Nem mesmo há irregularidade na cessão do crédito a ser reconhecida, pois é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o objetivo da notificação prevista no art. 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, sendo que a ausência de notificação não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do devedor em adimplir sua obrigação, tampouco de impedir que o novo credor (cessionário) pratique os atos que entender necessários para o recebimento do crédito cedido a ele. Nesse sentido, veja-se: "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito." (STJ- 3ª Turma, REsp 1.401.075, Min. Paulo Sanseverino, j. 08.05.14, DJ 27.05.14). Do mesmo modo, a ilegitimidade passiva arguida pelo executado não possui fundamento algum. No caso em análise, é fundamental destacar que a presente execução está fundada em título executivo extrajudicial - a Cédula de Crédito Bancário - e não no instrumento de cessão de crédito, muito menos em instrumento de confissão de dívida. Conforme é cediço, a Cédula de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível. Por outro lado, o instrumento de cessão de crédito acostado aos autos apenas comprova a transferência da titularidade do título executivo extrajudicial do credor original (Banco Santander S/A) para o atual credor (OMNI S/A), sem modificar a natureza do título ou a relação obrigacional, tampouco a condição de devedor do executado. Ou seja, o executado permanece como devedor da obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial, não havendo se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Quanto às demais alegações do executado, pontifico que somente podem ser deduzidas, como matéria de defesa, em sede de objeção de pré-executividade, questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, por envolverem normas de ordem pública. E tais questões consistem naquelas concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, e dês que possam ser constatadas de plano, analisando-se tão-somente o aspecto formal e extrínseco do título executivo, sem a necessidade de dilação probatória, já que a necessidade de produção de prova conduz, inexoravelmente, à via dos embargos à execução, procedimento próprio para tanto. Desta feita, é indubitável que a objeção de pré-executividade não pode convolar-se em sucedâneo dos embargos à execução, sob pena de deturpação do processo civil, em manifesta violação ao ordenamento jurídico-pátrio, devendo ser rejeitada quando tenha por desiderato apenas procrastinar o andamento da execução. E nem há se aduzir que tal assertiva afronta o quanto disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, tendo em linha de conta que mesmo este direito deve ser relativizado, em consideração àqueloutro direito, outrossim fundamental, do devido processo legal, que no caso em tela é deferido e homenageia o exequente. Consideradas as premissas acima, pontifico que as alegações alinhavadas pelo executado no tocante ao mérito não são passíveis de conhecimento por meio da objeção ofertada. Deveras, para toda e qualquer questão atinente a higidez do título e suposto excesso de execução a via adequada, e única, impende-se asseverar, é dos embargos à execução, que não foram opostos no prazo legal, devendo o executado, destarte, arcar com as consequências derivadas de sua inércia processual, notadamente porque de há muito não há a necessidade de prévia garantia do juízo para o ajuizamento desta ação incidental. Por todo o exposto REJEITO A OBJEÇÃO apresentada. -3- Em relação à impenhorabilidade alegada, pontifico que nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". E nos termos deste mesmo preceptivo legal desponta-se certo que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, vez que se trata de verba destinada ao sustento do devedor e de sua família, garantindo-lhes não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna. Consideradas essas premissas, reputo que a impugnação do executado merece rejeição. Isso porque não comprovou, o executado, que os valores constritos na conta que possui junto ao Banco do Brasil cuidar-se-iam exclusivamente de proventos oriundos de sua aposentadoria. Em verdade, segundo se extrai dos extratos juntados às pp. 278/284, além do benefício previdenciário outros valores são creditados em sua conta via pix, especialmente de R. N. L. RE, em valores diversos que variam de R$ 130,00 até R$ 6.000,00, cujas origens não foram devidamente esclarecidas pelo executado. Aliás, a título de exemplo, o bloqueio efetivado no dia 28/01/2025 atingiu integralmente o saldo que havia na conta do executado após os créditos via pix realizados nas datas de 21/01/2025 e 24/01/2025 por R. N. L. RE, não atingindo o benefício previdenciário recebido pelo executado. Nesse cenário, e considerando que competia ao executado fazer a devida prova da impenhorabilidade dos valores constritos, nos precisos termos do art. 854, § 3º, do CPC - fica aqui gizado que sendo ônus da parte executada fazer a devida prova da impenhorabilidade, não está este juízo, de modo algum, obrigado a, de ofício, solicitar a complementação probatória -, REJEITO a impugnação apresentada e determino a transferência dos valores constritos nas minutas de fls. 244/247 para conta judicial, ficando consignado, porém, que referidos valores só serão levantados pela exequente após certificado não mais existir, contra essa decisão, recurso dotado de efeito suspensivo, e desde que prestada, segundo o crivo deste Juízo, caução idônea. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se.