Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henrique Giorgiani Camargo (OAB 361681/SP) Processo 1508888-03.2019.8.26.0038 - Execução Fiscal - Exectdo: Luciano Ribeiro -
Vistos. Em que pese o entendimento contrário, entendo que as taxas decorrentes das diligências dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente, nos termos da jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução Fiscal - IPTU - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou que o Município providencie o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça - Insurgência do agravante pleiteando a isenção do recolhimento das despesas da diligência do oficial de justiça -Impossibilidade - Aplicabilidade da Súmula 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Fazenda Pública que goza de isenção em relação às custas processuais, mas não quanto às despesas processuais - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido.& (TJSP; & Agravo de Instrumento 2088799-82.2023.8.26.0000; Relator (a):& Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -& SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Isso posto, intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento da guia inerente à diligência do oficial de justiça, no prazo legal. Intime-se.