Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Sergio Ragasi Junior (OAB 225347/SP) Processo 0023557-33.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oliveira & Ramos Advogados Associados - Exectda: Maria Elizabeth de Souza -
Vistos. Considerando o esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), tendo restado infrutíferas as diligências, defiro a suspensão da execução, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Observo que a suspensão da execução induz a suspensão do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921, bem como que decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §4º). Não obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Campinas, 23 de abril de 2025.