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1020948-37.2023.8.26.0196
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.972,14
Orgao julgador
03 CIVEL DE FRANCA
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE
CNPJ 54.***.***.0001-87
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA FACURY
CPF 149.***.***-88
Advogados / Representantes
SAMANTA RENATA DA SILVA
OAB/SP 256139•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/10/2023, 14:47Expedição de Certidão.
27/10/2023, 14:47Baixa Definitiva
27/10/2023, 14:45Expedição de Certidão.
27/10/2023, 14:45Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
21/09/2023, 01:28Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
20/09/2023, 10:35Extinto o processo por desistência
20/09/2023, 09:15Conclusos para julgamento
19/09/2023, 09:11Conclusos para despacho
10/09/2023, 12:15Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2023, 15:08Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Samanta Renata da Silva (OAB 256139/SP) Processo 1020948-37.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde - 1. Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ord
01/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
31/08/2023, 00:21Proferidas outras decisões não especificadas
30/08/2023, 17:20Conclusos para decisão
29/08/2023, 14:45Documentos
Sentença
•20/09/2023, 09:15
Decisão
•30/08/2023, 17:20