Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Bruno Santos Cappi (OAB 457921/SP) Processo 1500946-53.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos. Impõe-se a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com a súmula nº 392 do Eg. STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No caso, a exequente ajuizou a execução fiscal apenas em face do "contribuinte originário". Ocorre, porém, que a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que tal pessoa faleceu antes da distribuição da demanda. Friso que tal circunstância é de crucial importância. Isso porque o exequente se limitou a apontar como sujeito passivo da exação, com exclusividade, pessoa que já havia falecido. Logo, ainda que pleiteie a substituição pelo espólio ou pelos herdeiros, haverá inequívoca alteração do sujeito passivo da CDA, providência que, como visto, é expressamente vedada pelo entendimento do Eg. STJ, há muito sumulado. Tivesse o óbito ocorrido no decorrer da demanda, seria adequado, sob a perspectiva jurídica, o prosseguimento do feito. A questão é que, no caso concreto, isso não ocorreu. Ele é muito anterior a isso. Conclusão: há flagrante e irreversível ilegitimidade passiva ad causam, exigindo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o Eg. STJ: "O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). E também o Eg. TJ/SP: "Execução fiscal. IPTU. Executado falecido antes do ajuizamento da demanda. Impossibilidade de substituição da CDA. Aplicação da Súmula 392 do STJ. Nega-se provimento ao recurso." (Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 05/03/2015)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas à parte executada, haja vista que sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado. Por outro lado, resta isento o ente público do pagamento dascustas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70070020896. Sem honorários, pois não houve pretensão resistida. Levanto todas as penhoras porventura existentes no feito. Providencie-se o necessário para as respectivas baixas. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.