Cumprimento de sentençaSubstituição do ProdutoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
02 Cumulativa de Monte Mor
Partes do Processo
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
CNPJ
Autor
ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO & VASCONCELOS
Autor
ANTONIO CARLOS BRANDAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA KEI SATO
OAB/SP 159830·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 67721·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 291474·CPF·Representa: Autor
LILIA QUELIA DA SILVA
OAB/SP 122461·CPF·Representa: Réu
SEVERINO MATIAS DA SILVA
OAB/SP 360465·
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
07/10/2025, 16:09
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 16:09
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
SEVERINO MATIAS DA SILVA
OAB/SP 360465·CPF·Representa: Réu
PRISCILA KEI SATO
OAB/SP 159830·CPF·Representa: Réu
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/07/2025, 15:10
Certidão de Publicação Expedida
10/07/2025, 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/07/2025, 14:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
08/07/2025, 13:49
Juntada de Outros documentos
08/07/2025, 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lilia Quelia da Silva (OAB 122461/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB 67721/SP), Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Severino Matias da Silva (OAB 360465/SP) Processo 0001740-12.2021.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., Arruda Alvim, Aragão, Lins, Sato & Vasconcelos - Exectdo: Antonio Carlos Brandao -
Vistos. Fls. 115: Realize-se pesquisa junto ao Prevjud a fim de verificar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado, bem como o valor das recebido, após recolhidas às custas pertinentes, no prazo de 5 dias. Saliente-se, contudo, que a penhora de salário ou benefício previdenciário somente poderá se cogitar após esgotadas as pesquisas de outros bens, como ativos financeiros, imóveis e veículos. Na inércia do exequente e ausente indicação de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, desde já, o processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo retromencionado, passará a correr a prescrição intercorrente com termo inicial da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à penhora. Intime-se.
25/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
24/04/2025, 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino