Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luiz Antunes de Oliveira (OAB 131590/SP), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1006438-13.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude - Exectdo: Buffet Palace Ltda - na pessoa do seu representante legal -
Vistos. Fls. 220/232:
Cuida-se de impugnação à penhora (bloqueio de ativos financeiros), por meio da qual a executada sustenta que a planilha de cálculos apresentada está equivocada e o bloqueio do valor impede a atividade profissional, o que justifica a liberação. Há na planilha o valor do aviso prévio e da multa (prêmio complementar). Sustenta que no início do mês de dezembro de 2022, buscou reduzir a mensalidade, mas na ausência de negociação, solicitou a rescisão contratual. Não houve qualquer notificação a respeito do aviso prévio e da multa (prêmio complementar). Deve ser considerada abusiva a cláusula de notificação prévia de 60 dias. A Resolução Normativa ANS nº 412/2016 admite o cancelamento do contrato por meio de atendimento telefônico. Mas, diante da ausência de utilização dos serviços após o período (05/12/2022), conclui-se pela ilicitude na cobrança. Além disso, a exigência do aviso prévio foi declarada ilegal pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Também ilegal a multa pelo cancelamento antes do prazo de 12 meses. A própria empresa de saúde reconhece o cancelamento do plano de saúde. Segundo consta da planilha de fls. 207, estão sendo cobrados o prêmio do mês de dezembro (R$ 3.641,71) e o prêmio complementar correspondente a 3 vezes o valor da mensalidade paga à época (R$ 10.925,12). Verossímil o direito reclamado pelo requerente no que concerne à inexigibilidade da multa, na medida em que o artigo o art. 17 da Resolução Normativa nº 195, da ANS, que previa a fidelização ao contrato, pelo prazo de 12 meses e o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, foi declarado nulo, por abusividade, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região. "ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos" (TRF-2ª Região, rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018). Não consta dos autos a data em que houve o pedido de rescisão, mesmo porque a situação ocorreu por meio de uma ligação telefônica. Mas não há questionamentos a respeito da rescisão, havendo cobrança da mensalidade que remanesce, correspondente a dezembro de 2022, assim como do prêmio complementar. Assim, considerando o quanto acima exposto, defiro a liberação/desbloqueio dos valores correspondentes ao prêmio complementar (R$ 10.925,12), mantida a retenção do valor da mensalidade (R$ 3.641,71). Aguarde-se o decurso do prazo recursal para liberar o valor em favor da executada. Manifeste-se a exequente no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se.