Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) Processo 0003345-29.2011.8.26.0150 - Execução Fiscal - Exectdo: Betel Transportes, Comércio e Representações Ltda -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BETEL TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, o acréscimo indevido de honorários advocatícios às CDAs aqui executadas, em patamar correspondente a 20% do valor do débito. Alega o enriquecimento sem causa da Fazenda, uma vez que já foram fixados honorários equivalentes ao valor de 10% da dívida na decisão incial. Requer o afastamento da obrigação do pagamento da verba honorária que consta no plataforma eletrônica da PGE, e a condenação da Fazenda Pública em horários sucumbenciais. Impugnação às fls. 83/84. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida cabível quando se tratar de matéria passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória. Este é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". No caso em testilha, verifica-se que a excipiente suscitou matéria que, em tese, não demanda dilação probatória, isto é, a impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios sobre o valor do débito. No mérito, os pleitos deduzidos pela excipiente não encontram cabida. Diferentemente do alegado pela excipiente, conforme se verifica das CDAs colacionadas às fls. 3/6, o valor previsto para execução abrange somente a soma dos valores principais, juros, correção monetária e multa. Embora o print colacionado à fls. 61 demonstre que, de fato, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado consta a inclusão de honorários administrativos referentes às CDAs de nº 1.010.189.053, 1.010.189.054, 1.016.588.429 e 1.016.588.430, esses honorários não são objeto do título apresentado para execução. Basta uma simples soma de todos os valores mencionados como principal, juros de mora e multa, para concluir que o valor dado à causa corresponde ao valor abrangido pelas CDAs, não incluídos aí os honorários advocatícios. Os honorários administrativos incluídos pela excepta nos valores da dívida que consta na plataforma da Procuradoria são aqueles devidos em caso de eventual pagamento extrajudicial ou parcelamento do débito, não se confundindo com os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o entendimento da C. 2ª Câmara de Direito Público do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade. Decisão agravada que determinou a retirada das CDAs os honorários administrativos Honorários advocatícios administrativos. Afastamento. Descabimento. Os honorários judiciais, cuja fixação há de observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, não se confundem aos exigidos administrativamente pelo exequente para o caso de pagamento extrajudicial [...] Acerca da verba honorária administrativa, constantes nos documentos de fls. 47/51 dos autos principais e fixadas pelo exequente para o caso de pagamento (extrajudicial) ou parcelamento, convém esclarecer que não se confundem com os honorários advocatícios judiciais oriundos da ação de execução fiscal (Agravo de Instrumento 3006535-25.2022.8.26.0000; rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 23.11.2022 g.n.). Grifo nosso. Este Juízo arbitrou os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido, em caso de pagamento sem oposição de embargos (fls. 8), na esteira do que determina o art. 827 do CPC. Uma vez que os honorários administrativos não foram incluídos nas CDAs, fica afastada a alegação de enriquecimento sem causa da Fazenda, ou de duplicidade de cobrança, vez que isso não ocorreu em nenhum momento. Especificamente sobre a inclusão dos honorários administrativos apenas no sítio eletrônico da Procuradoria, o E. TJSP já se manifestou diversas vezes ser incabível a determinação para excluí-los, vez que não compõem as CDAs utilizadas como fundamento da execução fiscal, como observa-se pelos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de honorários administrativos. Irresignação da Fazenda Pública estadual. De fato, não se admite a cobrança de referidos honorários administrativos, diante do arbitramento feito judicialmente a partir do art. 827 do CPC/15. Contudo, mencionados honorários administrativos não compõem as CDAs utilizadas como fundamento da execução fiscal, conforme restou demonstrado. Dessa forma, incabível determinar a exclusão de verba que sequer foi utilizada compor o título executivo. Precedentes desta Corte Reforma da decisão agravada para rejeitar a exceção de pré-executividade Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004326-20.2021.8.26.0000; Relator (a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. Inclusão na CDA. Não ocorrência. O documento referido pela executada, que aponta a inclusão de honorários advocatícios no valor devido, não consubstancia título apresentado para execução. Muito embora o valor apontado no site que a Fazenda mantém na internet para identificação dos valores inscritos em dívida ativa inclua os honorários de 20%, esse comportamento não foi reproduzido no processo. Não há a cobrança de honorários em percentual superior ao arbitrado pelo juízo no despacho que recebeu a inicial, motivo pelo qual não há o excesso de cobrança apontado. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132201-87.2021.8.26.0000; Relator (a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/06/2021.). Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Existência de omissão no julgado Acórdão que não apreciou a alegação de ilicitude da inclusão administrativa de honorários na CDA Honorários administrativos que, contudo, não foram incluídos na CDA, embora constem no sítio eletrônico da embargada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, para sanar a omissão e consignar que não prospera a alegação de ilicitude de cobrança de honorários advocatícios administrativos pela embargada, pois estes nem sequer foram incluídos na CDA exequenda. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2202244-20.2019.8.26.0000; Relator (a): KLEBER LEYSER DE AQUINO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/07/2021). No que tange à taxa de juros de mora aplicada às CDAs executadas, assiste razão à excipiente. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010, do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Órgão Especial, afirmou, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à SELIC, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais. Sobre o tema, cabível a reprodução da ementa que segue: "Execução fiscal. ICMS. Aplicação da Lei n. 13918/09. Declaração de inconstitucionalidade de exigência de juros de mora que levem a exceder a taxa exigida para tributos federais, por este Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Determinação de adequação e referência à taxa SELIC. Agravo de instrumento não provido." (Agravo de Instrumento nº 0125634-55.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator- Aguilar Cortez, julgamento- 22.07.2013)". Correto o entendimento da executada de que a atualização monetária e juros de mora devem ser limitados à taxa SELIC. Mas, sobre a suposta incidência excessiva de juros de mora e multa, tal está a exigir apreciação aprofundada e produção probatória percuciente, notadamente cálculos, a não comportar deliberação nos estreitos limites de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré executividade. No mais, ausente qualquer elemento com o condão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs, a execução fiscal deve ter o seu regular prosseguimento. Intime-se.