Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Andre Fernando Zanetti (OAB 412682/SP) Processo 1000094-42.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Frederico Fachini Gonçalves - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Fls. 136/140:
Trata-se de embargos de declaração em que a parte alega contradição na sentença. Por oportuno, ressalto que o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de eventual erro material. Não verifico, no entanto, a presença de quaisquer dos vícios mencionados. Logo, admitir o efeito infringente ou modificativo dos embargos de declaração, que ocorre tão somente de forma reflexa ou secundária, seria o mesmo que constatar que houve de fato omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, o que, repita-se, não ocorreu. Registro que, ao mencionar "quantia da ação executória" e ao empregar expressões como "o acordo já estava fechado, assinado e quitado", "que se tratava da mesma dívida", "fundamentada na inexistência da dívida" etc., a interpretação que se extrai é no sentido de reconhecimento da inexigibilidade da mesma dívida, que já havia sido objeto de acordo e quitação em processo anterior. Ainda, no pedido final, usou a expressão "reconhecer a cobrança de forma ilícita", o que, ainda que não desejasse, remete à dívida toda, a qual, repita-se, já havia sido objeto de acordo e quitação em outro processo, até porque os descontos em conta não foram precedidos de cobrança alguma, a não ser a judicial. Por fim, mas não menos importante, postular o reconhecimento de inexigibilidade de parte da dívida, cujo montante global também seria indevido, implicaria possíveis e eventuais outras ações fundadas no mesmo objeto destes autos, resultando, ainda que ausente má-fé, uma forma de burlar o teto dos Juizados Especiais, ante o valor fracionado das demandas. Assim, rejeito os embargos de declaração. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se. Intime-se.