Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB 191357/SP), Jeferson Oliveira (OAB 300676/SP), Rafael Ventura Pereira (OAB 417402/SP), Aparecido Antonio Junior (OAB 421399/SP) Processo 1004546-89.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Pereira da Silva - Reqdo: Hamilton Vieira Dantas -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para o exato fim de CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 16.885,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), corrigidos e com juros de mora a partir do cálculo de fls. 24 (março de 2021). A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Adicionalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85 do CPC. Todavia, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §2º, do CPC, caso concedida a gratuidade de justiça. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.