Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Raymundo (OAB 109854/SP), Tatiana Cristina Pereira Cezar Raymundo (OAB 157526/SP), Edmea Andreetta Hypolitho (OAB 60652/SP) Processo 0000902-63.2018.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Santiago Vicente Segovia Puyol - ME - Exectdo: Afra Arroyo Lopes - ME -
Vistos. Considerando que os autos já ficaram suspensos por um ano (fls.80), em observância ao disposto no art. 921, III, do CPC, indefiro nova suspensão. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Determinado o retorno dos autos ao arquivo, com a advertência de que a prescrição não se suspenderá - Admissibilidade Art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do atual CPC Decorrido um ano da suspensão do feito por falta de bens, começa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente se o exequente não efetivar diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora - Decisão de primeiro grau que está em consonância com o referido dispositivo, tendo em vista que o processo já esteve suspenso pelo prazo de um ano Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038071-76.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Inércia da executada regularmente citada Ausência de bens passíveis de penhora Suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC Exequente que retoma a marcha processual antes de esgotado o período de um ano Infrutíferas buscas Remessa dos autos ao arquivo com fluência do prazo de prescrição intercorrente Medida adequada Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077386-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019) Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com a advertência de que a prescrição não se suspenderá. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.