Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ronaldo Batista Duarte Junior (OAB 139228/SP), Marcelo Miranda Rosa (OAB 230219/SP), Vanessa Bomtorin de Azevedo (OAB 355595/SP) Processo 1001778-84.2020.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Casaforte Imoveis Eireli Me - Reqda: Scheila Fernandez de Almeida Clássere, Adilson da Silva Classere -
Vistos. Inicialmente, esta ação foi ajuizada como execução de obrigação de fazer, pela qual a parte autora pretendia as seguintes providências: "a) Requer que este MM. Juízo, ao despachar a inicial, fixe multa astreintes por período de atraso no cumprimento da obrigação, indicando a partir de que data será devida, conforme prevê o artigo 814 do Código de Processo Civil, bem como fixe, de plano, honorários advocatícios de 10% a serem pagos pelos executados, conforme prevê o artigo 827 do mesmo codex; b) Requer que os requeridos sejam devidamente citados, via postal, em prazo designado a critério deste MM. Juízo, conforme prevê o artigo 815 do Código de Processo Civil, e caso realizada e não impugnada a presente, que seja considerada satisfeita a obrigação, conforme prevê o artigo 818 do mesmo codex; c) Requer que, caso os requeridos não satisfaçam a obrigação de fazer à outorga definitiva do imóvel supramencionado no prazo estipulado, que seja determinada a possibilidade da exequente a realizar àscustas dos requeridos, o que será convertido em indenização, conforme prevê o artigo 816 do Código de Processo Civil;" Posteriormente, não conseguindo comprovar a exequibilidade do título executivo extrajudicial, a parte autora requereu a emenda da petição inicial para transformá-la em ação de cobrança ordinária, nos seguintes termos: "CASAFORTE IMÓVEIS EIRELI ME, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, que lhe move SCHEILA FERNANDEZ DE ALMEIDA CLÁSSERE, vem respeitosa e tempestivamente perante Vossa Excelência, por meio do advogado que esta subscreve, em atendimento a r. decisão de fls.46, emendar a inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil que se faz da seguinte forma. Requer seja a presente demanda recebida nos termos do artigo 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por fim,
ante o exposto, requer seja a presente demanda recebida como ação de cobrança ordinária, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do presente título executivo extrajudicial, requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil, que autorizaria a ação de execução. " Em que pese a emenda da inicial tenha sido recebida pela r. decisão de fls. 50, é preciso reconhecer que ela é inepta, por faltar-lhe os requisitos mínimos do art. 319 do CPC. Com efeito, a petição não descreve os fundamentos de fato e de direito da demanda e nem sequer contem um pedido certo e determinado. Como o juízo de admissibilidade da petição inicial é matéria de ordem pública, é possível sua reanálise a qualquer tempo. Sendo assim, CONCEDO prazo de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial, observando os requisitos do art. 319 do CPC, especialmente os fundamentos de fato e de direito e o pedido, sob pena de inépcia e indeferimento. Feita a emenda, intime-se a parte ré para oferta de nova contestação. Não sendo providenciada a emenda, venham conclusos para extinção. Intime-se.