Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG) Processo 1002790-19.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. - 1 - Malgrado da prefacial deveras se possa extrair a probabilidade do direito invocado, consistente na potencial inconstitucionalidade da cobrança, pela ré na condição de concessionária de serviço publico cuja titularidade é de Estado-membro da República Federativa, de exação (preço público ou sucedâneo) mercê de uso de faixa de domínio, inclusive por concessionária de energia elétrica (caso da autora), ao menos por força de ADI por analogia à espécie aplicável, considero que não se verifica, dos autos, "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", pressuposto cumulativo à concessão da tutela de urgência, a teor do quanto disposto, de modo inequívoco, no caput do artigo 300 do CPC. E assim se denota porque de nenhum dos documentos juntados consta efetivo risco de desabastecimento do fornecimento de energia elétrica à população barbarense, estando a retórica argumentativa da autora, haurida do tópico atinente à tutela de urgência, em contradição intrínseca ao quanto noticiado na p.03, no sentido de que a obra seria apenas para melhoria da rede, e benefício ao que consta ali quiçá precipuamente apenas a cliente da área rural do Município. A corroborar essa assertiva há se ter em alça de mira, em adminículo, que o pedido administrativo, analisando em seu completude, tramitou por mais de um ano, evidenciando, assim, não se cuidar de situação a envolver perecimento de Direito aos munícipes, sendo mister, destarte, a precedente instauração do contraditório. Em sendo assim, posto ausente um dos dois pressupostos cumulativos constantes do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nada obstando novel apreciação deste mesmo pleito após a formação do contraditório, porventura não logrem as partes chegar a um consenso na audiência de tentativa de conciliação cuja designação resta neste átimo determinada, consoante fundamentação a seguir alinhavada. - 2 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição (tanto que quase chegaram ao acordo, só obstado, ao que consta, pela postura da ré potencialmente inconstitucional), determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se mandado de citação à parte ré, consignando-se, no mandado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 236,47 - patamar intermediário da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pelo autor porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma COGENTE requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, especialmente plena no tocante à aferição da situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se.