Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogerio Eduardo Degaspari (OAB 152846/SP), Luiz Fernando do Nascimento (OAB 257696/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Adilson Fernando Bovo (OAB 369868/SP) Processo 1003368-37.2014.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Rio Claro - Reqdo: Cristecnica Instalações Eletricas Ltda ME, Eduardo Fricelli, Ana Cristina Cinachi Rodrigues Fricelli, Alex Rodrigues Fricelli -
Vistos. Fls. 380 ss e 499 ss:
trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, na qual o executado alega impenhorabilidade do(s) valor(es) bloqueado(s) da conta de Ana, caráter irrisório dos valores bloqueados dos demais executados, bem como alega a ocorrência da prescrição intercorrente. O impugnado se manifestou (fls. 497 ss e 508). É a síntese necessária. A alegação de prescrição intercorrente já restou afastada às fls. 372 ss. No mais, nos termos do artigo 833, inciso X, CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos", e o STJ tem entendido que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (REsp 1.230.060, j. 13/08/2014; TJSP, AI 2123428-58.2018.8.26.0000, j. 20/08/2018), motivo pelo qual determino o levantamento dos demais bloqueios aos respectivos executados, após o prazo recursal. Observe-se que no caso, os titulares dos valores são pessoas físicas, não dispõem de outros recursos, e os constritos não são de valor elevado, pelo que se presume destinados a assegurar o mínimo existencial. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento (recolhendo custas para eventual diligência requerida). Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-se.