Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1002343-37.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Alemanha - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. A exceção de pré-executividade de fls. 118/135 não merece acolhida. Não cabe denunciação da lide em ação de execução e o caso não se enquadra nas hipóteses desse tipo de intervenção de terceiro. Outrossim, o excipiente, na qualidade de administrador e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações 'propter rem' que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo. Na certidão de matrícula não está averbado o contrato de mútuo de fls. 143/164 (fls. 70/71). Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelas taxas de condomínio inadimplidas. Nesse rumo, já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial. Ação proposta em face do Banco do Brasil. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que aobrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação" (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Relatora ROSANGELATELLES, julgado em 19/3/2024); "APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA. Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor. Legitimidade passiva do Banco doBrasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do imóvel no registro. Natureza propter rem da obrigação. Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual (pacta sunt servanda). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510 Rel. Antonio Nascimento j. 15/11/2024). Ademais, some-se a isso o fato de que o excipiente não demonstrou ciência inequívoca do excepto acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade do imóvel. Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívocada transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015). No mais, não há falar-se em ausência de documentos indispensáveis ante a farta documentação juntada à inicial. Deste modo, reconhecida a legitimidade passiva do excipiente, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário tampouco em incompetência da Justiça Estadual ao julgamento do presente feito. Por derradeiro, conforme já decidido acima, o excipiente é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, devendo arcar com o pagamento de juros, multa, correção e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de regresso contra a adquirente da unidade condominial. Prossiga-se na execução. Int. Rio Claro, 22 de abril de 2025.