Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) Processo 1038919-48.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Vasconcelos Diodato -
Vistos. ADRIANO VASCONCELOS DIODATO ajuizou ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DE INVESTIMENTO CONSTRUÇÃO E MORADIA - CICOM. Preliminarmente, pugnou pela gratuidade de justiça. Argumentou, em resumo, ter sido atraída por condição especial para aquisição de unidade no empreendimento imobiliário descrito na inicial, pelo valor de R$ 190.000,00, a ser pago em 198 parcelas de R$ 959,10. Pontuou ter assinado o termo de adesão em 17/08/2020, adimplindo, até o momento R$ 44.749,93. Arguiu que as obras estavam previstas para conclusão em 2022, mas que foi assinado aditivo contratual com previsão de entrega em 2024. Aduziu, contudo, que as obras se encontram em fase inicial de escavação e paralisadas, sem indício de conclusão no aprazado. Salientou que tentou contato administrativamente com a ré, que se limitou a informar não poder precisar a data de retomada das obras. Afirmou que tentou rescindir o contrato, sem nenhum sucesso. Deduziu pela aplicação da legislação consumerista no caso concreto. Defendeu a rescisão do contrato por culpa da requerida e a devolução integral das parcelas pagas. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade do contrato e abstenção da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente. Requereu, ao final, a declaração de rescisão do contrato, com a condenação da ré ao ressarcimento integral das parcelas pagas, no valor de R$ 44.749,93. Com a inicial, vieram os documentos. A decisão de fls. 229 indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e as custas foram recolhidas às fls. 233/236. A tutela de urgência foi concedida às fls. 237/238. A empresa ré não foi localizada no seu endereço na JUCESP, razão pela qual foi citada por edital (fls. 271/273) e ofertou contestação por curador especial e negativa geral (fls. 288/289). Réplica às fls. 294/300. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e ambas informaram não ter provas a produzir (fls. 308/309 e 313). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. No mérito, os pedidos são procedentes. Os documentos de fls. 48/52 apontam que o autor firmou contrato com a CICOM sob promessa de aquisição de imóvel próprio, consistente em apartamento com dois dormitórios e no empreendimento imobiliário denominado RESIDENCIAL FAZENDA DA SERRA. Compulsando os autos, verifica-se nítido escopo empresarial nas atividades desempenhadas pela ré CICOM, pois os cooperados, ao aderirem à cooperativa, tinham o objetivo único de aquisição imobiliária e não de participação em sistema cooperativo, considerando que o objeto da cooperativa é apenas e tão somente a entrega das unidades. Nesse mesmo sentido, enfrentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo outros casos envolvendo a cooperativa ré. Confira-se: Compra e Venda de Imóvel Preliminar rejeitada Cooperativa Habitacional Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Rescisão contratual por culpa da vendedora Devolução integral dos valores pagos Insurgência da ré não acolhida Correção monetária Incidência a partir de cada desembolso Aplicação da Tabela Prática do TJSP Juros de mora, a partir da citação Insurgência da autora, pretendendo a majoração da verba honorária, igualmente rejeitada Sucumbência mantida, sem incidência da majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC Recursos não providos. TJSP; Apelação Cível 1032649-42.2022.8.26.0224; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES Compra e venda de bem imóvel Atraso na entrega - Sentença que julgou a ação procedente Insurgência da ré Alegação de que se não aplica o CDC ao caso Descabimento Ré que se trata de uma cooperativa habitacional, contudo atua como uma incorporadora imobiliária Súmula 602, do STJ - Negócio descumprido pela requerida Ausência de previsão de entrega Violação do art. 39, II, do CDC Dever de informação não observado - Rescisão do contrato por culpa da ré e dever de devolução integral das parcelas que se impõe Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. TJSP; Apelação Cível 1030998-72.2022.8.26.0224; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023. Uma vez caracterizada a conotação empresarial da ré, patente o reconhecimento do caráter consumerista da relação ora analisada e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Imperioso ressaltar, ademais, que o referido tema foi sumulado, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 602, a qual dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. De fato, o termo de admissão, conquanto estabeleça obrigações líquidas e certas em desfavor do autor, não estipula, a princípio, a data de entrega do bem. Ocorre que as propagandas veiculadas pela CICOM apontam para imóvel em fase de construção, com valor certo (fls. 32/47), de sorte que havia justa expectativa do autor de que as obras deveriam estar em pleno andamento, com fulcro no princípio da boa-fé objetiva que deve pautar o negócio jurídico em questão. Como se não bastasse, a troca de mensagens de fls. 133/134, denota que a CICOM afirmou administrativamente que as obras estavam em andamento, com previsão de entrega para agosto de 2024. Ademais, incumbiria à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo do direito autoral, comprovando nos autos que as obras estão, de fato, em andamento, ou justificando eventual atraso. Acrescenta-se que a defesa por negativa geral não tem o condão de desincumbir a parte ré de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. Destarte, pode-se concluir do acervo probatório juntado aos autos que, realmente, sequer existe obra em andamento, demonstrando verdadeiro inadimplemento culposo por parte da CICOM, que está sendo remunerada sem ofertar qualquer contraprestação, conforme comprovantes de fls. 136/205, apesar de passados mais de quatro anos desde a formalização da avença. Nesse sentido, estipula o art. 475 do Código Civil que [a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Verificado o inadimplemento culposo da corré CICOM em face das obrigações por ela contraída, é de rigor a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, com retorno ao status quo ante, devendo a CICOM ressarcir ao autor, de maneira imediata, a integralidade dos valores recebidos, nos termos da Súmula 543 do C. STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Sobre o tema, já decidiu o E. TJSP em caso análogo envolvendo a mesma cooperativa pelo inadimplemento da CICOM: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA COOPERATIVA HABITACIONAL Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Manutenção - Negócio jurídico que se submete às normas protetivas do direito do consumidor Súmula 602 do STJ Mora da ré demonstrada Recondução das partes ao status quo ante Devolução integral de todos os valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ Recurso não provido. TJSP; Apelação Cível 1017615-27.2022.8.26.0224; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência: (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da corré; (ii) condenar a corré a ressarcir o autor no valor de R$ 44.749,93, a ser atualizado desde o dispêndio, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.