Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1005006-24.2024.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping -
Vistos. 1-Ante o que foi noticiado a fls. 274, o autor deixou de ter interesse de agir em razão de causa superveniente ao ajuizamento da demanda, consistente na sua imissão na posse do imóvel. Destarte, julgo extinta a ação de despejo por falta de pagamento movida por Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping em face de Carlos Roberto Mamprim Possidonio, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2-Nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Assim, e tendo em vista que o réu deu causa ao ajuizamento do feito, porque estava inadimplente e só desocupou o imóvel no curso do processo, condeno-o ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 8º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3-Cumpridas as formalidades legais, e se nada requerido em trinta dias, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I. Valinhos, 23 de abril de 2025.