Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
01/12/2025, 11:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1366/2025Data da Publicação: 07/11/2025
06/11/2025, 05:09
Juntada
06/11/2025, 05:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1366/2025Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado fls. 514 da sentença de fls. 497/502 em 01/10/2025, intime-se o autor para que, no prazo legal, promova o que entender de direito, observando-se que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito de forma incidental, com a consequente distribuição por dependência e atribuição de nova numeração.Advogados(s): Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB 199272/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), Réu Revel (OAB R/SP)
05/11/2025, 17:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Certificado o trânsito em julgado fls. 514 da sentença de fls. 497/502 em 01/10/2025, intime-se o autor para que, no prazo legal, promova o que entender de direito, observando-se que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito de forma incidental, com a consequente distribuição por dependência e atribuição de nova numeração.
05/11/2025, 16:43
Trânsito em Julgado - SAJ - Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento - Certidão - Trânsito em Julgado
09/10/2025, 12:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1013/2025Data da Publicação: 18/09/2025
17/09/2025, 05:05
Juntada
17/09/2025, 05:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1013/2025Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para: (1) DECLARAR rescindidos os contratos de compra e venda celebrado entre o autor e G8 COLCHÕES EIRELI, bem como o contrato de empréstimo consignado nº 239913861 (e os negócios dele decorrentes) celebrado entre o autor e BANCO SANTANDER S/A; (2) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER S/A a suspender imediatamente as cobranças dos proventos de aposentadoria do autor vinculadas aos contratos sobre os quais reconhece-se a rescisão; (3) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos negócios declarados rescindidos, os quais deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desconto indevido; acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a data da citação; (4) CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no montante de R$3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador. Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, se
16/09/2025, 09:33
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para: (1) DECLARAR rescindidos os contratos de compra e venda celebrado entre o autor e G8 COLCHÕES EIRELI, bem como o contrato de empréstimo consignado nº 239913861 (e os negócios dele decorrentes) celebrado entre o autor e BANCO SANTANDER S/A; (2) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER S/A a suspender imediatamente as cobranças dos proventos de aposentadoria do autor vinculadas aos contratos sobre os quais reconhece-se a rescisão; (3) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos negócios declarados rescindidos, os quais deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desconto indevido; acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a data da citação; (4) CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no montante de R$3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador. Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será ef
16/09/2025, 09:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1008/2025Data da Publicação: 17/09/2025
16/09/2025, 05:01
Juntada
16/09/2025, 05:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1008/2025Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para: (1) DECLARAR rescindidos os contratos de compra e venda celebrado entre o autor e G8 COLCHÕES EIRELI, bem como o contrato de empréstimo consignado nº 239913861 (e os negócios dele decorrentes) celebrado entre o autor e BANCO SANTANDER S/A; (2) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER S/A a suspender imediatamente as cobranças dos proventos de aposentadoria do autor vinculadas aos contratos sobre os quais reconhece-se a rescisão; (3) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos negócios declarados rescindidos, os quais deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desconto indevido; acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a data da citação; (4) CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no montante de R$3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador. Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, se