Execução de Título ExtrajudicialObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.074,31
Órgão julgador
Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ANGRA DOS REIS
CNPJ
Autor
ANTONIO CARLOS CARDOZO MONTEIRO
CPF
Reu
MARCIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO
CPF
Reu
FABIANA REGINA LOURENCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA DE SOUZA CICUTO
OAB/PR 53781·CPF·Representa: Autor
Movimentações
AR Positivo Juntado
16/05/2025, 03:00
Documento Sigiloso Juntado
12/05/2025, 16:13
Documento Sigiloso Juntado
12/05/2025, 16:12
Documento Sigiloso Juntado
12/05/2025, 16:08
Documento Juntado
12/05/2025, 16:08
Certidão de Cartório Expedida
12/05/2025, 16:07
Certidão Juntada
08/05/2025, 06:11
Carta de Intimação Expedida
07/05/2025, 14:53
Suspensão do Prazo
03/05/2025, 02:57
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberta de Souza Cicuto (OAB 53781/PR) Processo 1001337-19.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Parque Angra dos Reis - Pp. 234/235: defiro a exclusão dos executados ACCM e MRRM, bem como a imediata INTERRUPÇÃO do bloqueio reiterado e DESBLOQUEIO de todos os valores retidos no sistema SISBAJUD, juntando-se detalhamento. Inclua-se a executada qualificada à página 234 e signatária do acordo. Pp. 236/239: HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido por petição intermediária endereçada a este processo. No campo "Categoria", deverá ser selecionado o item "Execução de Sentença" e, no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item "156 - Cumprimento de Sentença". Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário eventualmente distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial serão cancelados pelo Distribuidor (art. 1.289, NSCGJ). Oportunamente, promova-se o arquivamento.
25/04/2025, 00:00
Remetido ao DJE
24/04/2025, 00:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença