Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Flavia Schoneboom Rietjens (OAB 169666/SP) Processo 1001192-19.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Wopereis Fernandes -
Vistos. 1. Designo audiência para o dia 13/06/2025, às 10h10min. A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 2. Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 2.1 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 3. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022). 4. A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5. Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE). No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6. Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7. Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10. Com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem verossímeis, inverto, desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente usufruídos pelo autor e que não possuem qualquer espécie de vício, cabendo a este apresentar documentos que comprovem tal circunstância, haja vista possuir maior facilidade de obtê-los, os quais, por seu conteúdo, são comuns às partes. O descumprimento do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora. 11. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório. A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE). Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado. Int.