Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0155/2026Teor do ato: A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença, que pode ser atacado pela via apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na sentença qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.Advogados(s): Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Edson da Silva (OAB 403128/SP)
26/01/2026, 17:12