Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP) Processo 0079347-17.2012.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO contra MIRIAM PÉRSIA SOARES ZAMPOLLI. Segundo alega, é credor da quantia atualizada de R$ 23.301,81 (Vinte e três mil, trezentos e um reais e oitenta e um centavos), representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais que prestou a requerida, no curso de Ciências Contábeis. Alegou que as tentativas de receber o seu crédito restaram infrutíferas, não efetuando a devedora o pagamento da anuidade. Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor devido, corrigido e acrescido juros, além das verbas de sucumbência. Esgotadas as tentativas de localização, a ré foi citada por edital (fls. 253), sendo-lhe nomeado curador especial (fls. 236), que contestou o feito por negativa geral (fls. 256). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. Incontroversa a relação entre as partes, fundada no contrato de prestação de serviços educacionais - curso de ciências contábeis. Não efetuado o pagamento, a autora levou o título a protesto (fls. 36). Restringe-se a controvérsia à apreciação da obrigação de pagamento da dívida. Primeiramente, é importante ressaltar que foi regular a citação por edital, vez que observadas as formalidades legais, sendo feitas todas as diligências para tentativa de localização de endereço da ré. Dito isso, aponta-se que há efetiva prova da prestação de serviços educacionais, representada pelo documento de folhas 31/35. Além disso, não houve qualquer impugnação específica pela parte contrária. Com efeito, ainda que a apresentação de contestação por negativa geral impeça os efeitos da revelia, cabia a ré fazer prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiram desse ônus. Logo, legítima a pretensão deduzida. No mais, a evolução da dívida encontra-se devidamente demonstrada com a planilha de cálculo apresentada, alcançando o importe de R$ 23.301,81 - (fls. 67/68).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e improcedentes os embargos opostos por negativa geral para o fim conferir de pleno direito, eficácia de título executivo judicial ao crédito postulado de R$ 23.301,81, apurado até 21/11/2012, conforme consta na planilha de cálculos (fls. 67/68). Saliento que depois da judicialização, salvo estipulação contratual em contrário, a correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, salvo estipulação contratual em contrário, com a observância das alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova lei), a correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - INPC, sendo os juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês. ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), deverá ser utilizado os seguintes índices, observando-se a Tabela Prática do TJSP: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA calculado pelo IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; ou b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito. Nos termos do Comunicado CG Nº 438/2016 e art. 1286, §§ 1º E 2º das NSCGJ, o início do cumprimento de sentença deverá ser protocolizado DIGITALMENTE ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença"). Além disso, deverá recolher a taxa postal/diligência oficial para futura intimação, pois o réu não tem patrono nos autos, bem como atentar para os CÁLCULOS, para que NÃO haja incidência de juros sobre juros. Providencie a parte interessada o necessário, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614 - § 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Uma vez requerido o cumprimento de sentença no prazo assinalado, os presentes autos deverão ser arquivados definitivamente (cód. 61615 - § 4º do Artigo 1.286 das NSCGJ). P.I.C. Campinas, 15 de abril de 2025.