Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Beatriz Senno Veiga (OAB 411849/SP) Processo 1046039-50.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Souza -
Vistos. Compulsando-se pesquisa realizada junto ao SAJ com os nomes das partes, temos a existência de outras ações movidas pelo autor(a) em face do mesmo réu perante este Foro Regional, distribuídas seguidamente em curto período de tempo, restando caracterizada a indevida fragmentação de ações, conforme extrato juntado às fls. 42/43. Desta feita, muito embora seja garantido constitucionalmente o direito de acesso ao judiciário, não pode a parte utilizar abusivamente deste direito fundamental para dificultar a defesa do polo passivo e abarrotar o judiciário, multiplicando de forma desnecessária o árduo e custoso trabalho para obtenção da tutela jurisdicional. Conforme constatado pelo juízo, o(a) autor(a) fracionou os pedidos feitos em face do(a) mesmo(a) ré(u) em diversos processos ajuizados neste Foro Regional, quando poderia perfeitamente utilizar-se de único ajuizamento, ainda que adequando os termos da inicial e do valor da causa do primeiro ajuizamento, observados os termos do Enunciado 06 do Comunicado CG 424/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual prevê que "A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais". É dever da parte cooperar com o juízo e a parte adversa para fins de obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável (art. 6º do CPC), salientando-se que esta prática reprovável prejudica também os demais jurisdicionados alheios a esta demanda, sujeitos a sofrerem demora na prestação jurisdicional por mero capricho do polo ativo. Não só atenta quanto ao princípio da celeridade e economia processuais, como dá azo à reiteração de múltiplas e inúteis diligências (citações, instruções probatórias, possíveis perícias, sentenças, todas passíveis de serem submetidas às Instâncias Superiores etc.), quando tudo poderia ter sido concentrado num único ajuizamento, economizando-se a produção de atos processuais e privilegiando-se os interesses de todas as pessoas envolvidas. A fragmentação de pedidos constitui medida custosa e morosa ao Judiciário, pois impõe a realização desnecessária de trabalhos replicados e potencializa a prolação de decisões conflitantes, sugerindo que não se busca a pacificação social ou a colaboração com a racionalização do já sobrecarregado Judiciário, mas, apenas, aumentar eventuais ganhos dos que se valem de tal conduta, por meio da multiplicação de processos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, sendo matéria de combate pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, justificando-se, inclusive, o indeferimento das ações protocoladas em desconformidade com as boas práticas e os deveres previstos no CPC ou até mesmo a redistribuição ao juízo do primeiro ajuizamento dos pedidos fragmentados, haja vista a conexão fática e jurídica entre as ações que envolvem as mesmas partes. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de contrato bancário. Distribuição ao MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, por direcionamento a outro feito, em razão de suspeita de repetição de ação. Este declinou da competência, determinando a distribuição livre, ante a inexistência de conexão entre as ações. Contratos distintos. Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, suscitou conflito. Existência de ação anterior ajuizada, que busca a revisão de contrato de empréstimo pessoal - modalidade consignado, que embora distinto do contrato em discussão, ambos celebrados entre as mesmas partes, em condições análogas. Conexão fática e jurídica. Enunciado EPM/CGJ nº 6 - A fragmentação artificial de pretensões caracteriza abuso de direito processual e litigância predatória, justificando a reunião das ações perante o Juízo prevento. Hipótese do artigo 286, III, do Código de Processo Civil. CONFLITO PROCEDENTE RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS (SUSCITADO). (TJSP; Conflito de competência cível 0033861-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024)" Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte ativa, determino a remessa destes autos autos à Egrégia 3ª Vara Local, juízo competente pela primeira ação distribuída neste Foro Regional, para fins de que a discussão em relação aos objetos dos demais ajuizamentos envolvendo as mesmas partes seja decidida de forma singular, impossibilitando-se julgamentos conflitantes ou contraditórios. Assim, declino da competência, redistribuindo-se os presentes autos à Egrégia 3ª Vara local, com nossas homenagens, juízo competente pelo primeiro ajuizamento fragmentado artificialmente, fazendo-se as anotações de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências necessárias determinadas no parágrafo anterior, independentemente da certificação do trânsito em julgado desta decisão. Int.