Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1003942-28.2024.8.26.0666 - Monitória - Reqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR o título executivo judicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inc. I c/c 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art.85, § 2º, do CPC). No mais, nos termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Na ação monitória para cobrança da dívida em comento, a correção deverá ocorrer a partir do vencimento da obrigação, eis que constitui mera recomposição da moeda, sendo admissível sua cobrança a partir do inadimplemento do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Quanto aos juros de mora são devidos desde o vencimento do título, devendo incidir a partir da constituição em mora do devedor, que se dá com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio de incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado por petição intermediária, em conformidade com o Comunicado CG n. 438/2016. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C.,