Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: a) Para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, entrando em contato com os oficiais de justiça desta comarca, informando seu telefone de contato, caso não conste da inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. b) Deixo consignado que, o fornecimento dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas, providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. c) A falta dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte. Sentença mantida. Recurso improvido.. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492). d) Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já a parte autora intimada a fornecer croqui/mapa de localização, bem como para o recolhimento das despesas processuais para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimação - ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000526-28.2025.8.26.0695 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: T. S. de C. F. S. -
Vistos. De início, fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Sendo o caso, retire-se a tarja. Outrossim,
trata-se de requerimento de cumprimento de liminar de busca e apreensão, decorrente dos autos 1002182-21.2025.8.26.0048, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, com fulcro no art. 3 º, § 12, do Decreto Lei 911/69 (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Diante do exposto, DEFIRO a expedição de mandado, para que o Oficial de Justiça proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, devendo ser entregue ao depositário do autor. Dados do veículo: MARCA/MODELO: FORD/KA 1.0 TECNO 8V FLEZ 3P G TIPO 1, ANO E MODELO: 2010, CHASSI: 9BFZK53A0AB201475, PLACA: EJD9A40, COR: VERDE. No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar à parte ré, a entrega do documento de propriedade do veículo. I - Cumprida satisfatoriamente a apreensão: CITE-SE o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da divida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que não oferecida defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), Observando-se que, o prazo para a purgação da mora corre da data da apreensão e depende do pagamento integral do débito, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4). II - No cumprimento da liminar, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, deverá observar o seguinte: a) Caso seja localizado apenas o réu, deverá intimá-lo a informar de imediato a localização do veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, podendo ser majorada para 10 (dez) salários mínimos (art. 77, IV, CPC). b) Nas hipóteses em que o Oficial constatar que o veículo se encontra localizado nos arredores, fica estendida a ordem de busca para tal endereço. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro, em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se o possuidor não detiver documento de propriedade, fica autorizada a busca em seu endereço, inclusive com ordem de arrombamento e concurso policial, caso haja resistência do(a) morador(a) ou possuidor(a). Defiro, se necessário, a critério do oficial de justiça, força policial, arrombamento, desde que observados os ditames constitucionais e os termos dos art. 212, § 2º e art. 252 do CPC. c) O oficial está autorizado a proceder o arrombamento, caso o veículo se encontre em local visível, distinto do endereço deste mandado, desde que o proprietário ou possuidor se recuse a entrega-lo. d) Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e também como OFÍCIO ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo, no cumprimento da diligência determinada. III - Providências cabíveis à parte Intime-se.