Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiano Zauli de Souza (OAB 140795/MG) Processo 1017882-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. C. e E. de C. L. -
Vistos. 1) O art. 300, do Código de Processo Civil indica como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sequencia, dispõe o art. 301 que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Na hipótese, verifico a presença dos requisitos para a concessão em parte da tutela. Alega a autora que firmou negócio jurídico de compra e venda futura de 1.000 sacas de café com o requerido, safra de 2024/2025, com entrega prevista para 30/09/2024. O preço ajustado foi de R$ 1.002,50. Entretanto, vencido o prazo, o requerido não procedeu à entrega de qualquer quantidade de grão de café, tampouco apresentou justificativa, embora notificado. A inadimplência se justifica pela grande alta do café no mercado. Pois bem. O contrato juntado às fls. 29/45 comprova a relação jurídica mantida entre as partes. Há verossimilhanças nas alegações, portanto. Configurado o perigo de dano, também, vez que se trata de produto fungível, de fácil liquidez, com manejo próprio e específico, sujeito à condições climáticas, características que colocam em risco, ainda mais, o cumprimento da obrigação pelo requerido. Sendo assim, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para determinar o arresto e remoção de 1.000 sacas de café arábica beneficiado de 60 kgs, safra 2024/2025 ou posteriores, localizadas na área de produção do requerido - Fazenda Bebedouro, situada na zona rural do município de Patos de Minas/MG, para depósito junto ao armazém AUMA, localizado na Rodovia BR-365, a Direita 3-4 KM, Zona Rural, Patos de Minas no padrão de qualidade especificado nos contratos. Expeça-se Carta Precatória, que deverá ser distribuída pela autora, comprovando-se nos autos, em 15 dias. Fica autorizado o acompanhamento da ordem pelos representantes da autora, bem como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. INDEFIRO, contudo, o arresto de bens equivalentes às custas processuais e honorários advocatícios, vez que tais verbas decorrem do sucesso da demanda, revelando-se prematuro. Não é o caso também, ao menos em cognição sumária, autorizar o arresto de bens em fazendas, estabelecimentos ou cidades diversas daquelas previstas em contrato. Até o cumprimento da ordem, mantenha-se o feito em segredo de justiça. 2) Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, do CPC) 3) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos(art. 308, do CPC). Int.